Novo Regulamento Disciplinar da BM muda relações entre praças e oficiais
Publicação:
A garantia à ampla defesa e ao contraditório - direitos consagrados pela Constituição de 1988 - foi uma das modificações implementadas pelo novo Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM), instituído em setembro de 2001. O novo regulamento privilegiou a clareza e a objetividade, ao delimitar as categorias de transgressões disciplinares (leves, médias e graves) e as modalidades de sanção (advertência, repreensão e suspensão). Além disso, o novo RDBM acabou com a prisão e a detenção de policiais por infrações administrativas.
A criação de um novo regulamento disciplinar fez parte das ações do Governo do Estado, através da Secretaria da Justiça e da Segurança (SJS), para democratizar as instituições policiais. As propostas de mudança foram elaboradas por oficiais, praças e representantes de entidades da Brigada Militar, a partir de seminários ocorridos na Capital e no interior do Estado, entre os anos de 1999 e 2000. O novo RDBM substituiu o texto criado em 1980, durante o regime militar.
O projeto reduziu drasticamente a subjetividade e o arbítrio característicos do texto do RDBM anterior. Na versão antiga, ficava a critério da autoridade policial militar especificar o que era considerado transgressão e qual seria a respectiva punição. O artigo 14 do antigo RDBM estabelecia, por exemplo, que todas as ações, omissões ou atos não especificados no regulamento seriam considerados transgressão disciplinar, desde que afetassem 'a honra pessoal, o pundonor (dignidade) militar, o decoro da classe, ou o sentimento do dever'.
O novo RDBM estabelece substancial mudança no Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), a fim de que o contraditório e a ampla defesa sejam efetivamente garantidos. Nesse sentido, o prazo para o policial militar apresentar o seu recurso passou de três para dez dias. Já o prazo para a realização da Audiência de Justificação passou de dois para 15 dias, contados a partir do recebimento das razões da defesa.
De acordo com o novo RDBM, terá efeito suspensivo o recurso disciplinar para revisão da medida, quando interposto no prazo de cinco dias após publicada a sanção. Assim, até que o recurso seja apreciado, a punição aplicada não gerará efeitos. Pelo regulamento anterior, os recursos possuíam apenas efeito devolutivo.
Clareza e objetividade
Entre as transgressões classificadas como graves, destacam-se 'participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio' e 'exercer outra atividade profissional, que lhe seja legalmente vedada'. O novo RDBM considera também transgressões graves: 'usar munição e/ou equipamento não autorizado'; 'disparar a arma por descuido ou sem necessidade'; 'empregar violência no ato de serviço'; 'maltratar preso sob sua guarda'; 'condutas dolosas tipificadas como
crimes, atentatórias ao sentimento do dever ou à dignidade policial militar'; 'utilizar-se do anonimato para fins ilícitos' e 'abandonar o serviço para o qual tenha sido designado'.
São consideradas transgressões médias, 'condutas dolosas tipificadas como infração penal de menor potencial ofensivo, atentatórias ao sentimento do dever ou à dignidade policial militar'; 'deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar ou de que tenha conhecimento, quando lhe couber intervir'; 'deixar de comunicar ao superior imediato informação
sobre perturbação de ordem pública' e 'instaurar PAD, sem fundamento'.
Também configura-se transgressão média: 'afastar-se do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais'; 'dirigir viatura policial com negligência, imprudência ou imperícia'; 'manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil' e 'andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma'.
Entre as principais transgressões de natureza leve, estão 'deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida'; 'permutar serviço sem permissão da autoridade competente' e 'conduzir veículo ou pilotar aeronave ou embarcação da corporação, sem autorização do órgão competente da BM'.
A criação de um novo regulamento disciplinar fez parte das ações do Governo do Estado, através da Secretaria da Justiça e da Segurança (SJS), para democratizar as instituições policiais. As propostas de mudança foram elaboradas por oficiais, praças e representantes de entidades da Brigada Militar, a partir de seminários ocorridos na Capital e no interior do Estado, entre os anos de 1999 e 2000. O novo RDBM substituiu o texto criado em 1980, durante o regime militar.
O projeto reduziu drasticamente a subjetividade e o arbítrio característicos do texto do RDBM anterior. Na versão antiga, ficava a critério da autoridade policial militar especificar o que era considerado transgressão e qual seria a respectiva punição. O artigo 14 do antigo RDBM estabelecia, por exemplo, que todas as ações, omissões ou atos não especificados no regulamento seriam considerados transgressão disciplinar, desde que afetassem 'a honra pessoal, o pundonor (dignidade) militar, o decoro da classe, ou o sentimento do dever'.
O novo RDBM estabelece substancial mudança no Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), a fim de que o contraditório e a ampla defesa sejam efetivamente garantidos. Nesse sentido, o prazo para o policial militar apresentar o seu recurso passou de três para dez dias. Já o prazo para a realização da Audiência de Justificação passou de dois para 15 dias, contados a partir do recebimento das razões da defesa.
De acordo com o novo RDBM, terá efeito suspensivo o recurso disciplinar para revisão da medida, quando interposto no prazo de cinco dias após publicada a sanção. Assim, até que o recurso seja apreciado, a punição aplicada não gerará efeitos. Pelo regulamento anterior, os recursos possuíam apenas efeito devolutivo.
Clareza e objetividade
Entre as transgressões classificadas como graves, destacam-se 'participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio' e 'exercer outra atividade profissional, que lhe seja legalmente vedada'. O novo RDBM considera também transgressões graves: 'usar munição e/ou equipamento não autorizado'; 'disparar a arma por descuido ou sem necessidade'; 'empregar violência no ato de serviço'; 'maltratar preso sob sua guarda'; 'condutas dolosas tipificadas como
crimes, atentatórias ao sentimento do dever ou à dignidade policial militar'; 'utilizar-se do anonimato para fins ilícitos' e 'abandonar o serviço para o qual tenha sido designado'.
São consideradas transgressões médias, 'condutas dolosas tipificadas como infração penal de menor potencial ofensivo, atentatórias ao sentimento do dever ou à dignidade policial militar'; 'deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar ou de que tenha conhecimento, quando lhe couber intervir'; 'deixar de comunicar ao superior imediato informação
sobre perturbação de ordem pública' e 'instaurar PAD, sem fundamento'.
Também configura-se transgressão média: 'afastar-se do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais'; 'dirigir viatura policial com negligência, imprudência ou imperícia'; 'manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil' e 'andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma'.
Entre as principais transgressões de natureza leve, estão 'deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida'; 'permutar serviço sem permissão da autoridade competente' e 'conduzir veículo ou pilotar aeronave ou embarcação da corporação, sem autorização do órgão competente da BM'.